Pericia Contabil
INSTRUMENTO À PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E SUAS ÁREAS
DE ATUAÇÃO
Prof(a) Cristina Lisbôa Vaz de Mello
1
“...o Perito não é apenas os “olhos do
Juiz”,
é também os ouvidos, o Perito é o sentir do Juiz ...”
Ministro Carlos Mário da Silva Veloso
1o. CONAPE – 1999
Belo Horizonte/MG
2
Compete ao Perito ajudar o Juiz na segura formação da sua convicção pessoal do que vai julgar, sendo grande a sua responsabilidade, pois, qualquer desvio à verdade, poderá levar o Juiz a incidir em erro.
3
PERÍCIA X AUDITORIA
Encontramos duas importantes citações do Mestre
Lopes de Sá:
“Perícia Contábil não é o mesmo que Auditoria
Contábil, pois variam em causa, efeito, espaço, tempo e metodologia de trabalho.”
A Perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade. A Auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um número maior de interessados, sem a necessidade de rigores metodológicos tão severos; basta dizer que a
Auditoria consagra a amostragem e a Perícia a
4
ESTRUTURA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
I)
Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais: estabelecem preceitos de conduta para o exercício profissional, com a seguinte estrutura prevista pela Res.
CFC n. 1.156/09:
(...)
d) do Perito – NBC PP: são aplicadas especificamente aos contadores que atuem como perito contábil.
5
ESTRUTURA DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
II) Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas: estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados, classificados em Contabilidade, Auditoria
Independente e de asseguração, Auditoria Interna e Perícia, com a seguinte estrutura:
(...)
i) de Perícia – NBC TP: são as Normas Brasileiras aplicadas aos trabalhos de perícia.
6
Evolução das Normas Brasileiras de
Contabilidade – CFC – ligadas à Perícia
Ano Resolução
Descrição
D.O.U
1992
000731
NBC T 13 Perícia Contábil
05/11/1992 Detalhes...
1999
000858
NBC T 13 Perícia Contábil
29/10/1999