PERICIA CONTABIL
Aluno(s):
Ermeson Alves Correa Batista
RA : 1128243
POLO
PRIMAVERA DO LESTE – MT
2014
Pede-se :
Analisar os trabalhos de perícia realizados pelo Sr. Lucas e responder as questões propostas, mencionando o respectivo item da NBC_TP 01 – Normas Brasileiras de
Contabilidade – Norma Técnica de Perícia Contábil.
A) O Sr. Lucas, contratado para efetuar a perícia na “Sol Nascente”, subcontrata seu sobrinho, o
Marquinhos como perito assistente, recém-formado em Ciências Contábeis em uma renomada universidade brasileira. A subcontratação é permitida legalmente?
Resposta:
Sim, a subcontratação do perito assistente é permitida legalmente, conforme o artigo 421, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (2002):
Art. 421. O Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo (Lei nº
8.455, 1992).
Parágrafo 1º: Incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: Indicar o assistente técnico;
As partes podem nomear auxiliares para acompanhar o perito do juízo, os quais são denominados assistentes técnicos e representam as partes envolvidas.
Podem ser requeridas pelas partes ou determinadas pelo próprio juiz.
Em qualquer dos casos, o juiz, ao determinar a perícia, nomeia o perito do juízo e as partes indicam seus assistentes técnicos (opcionalmente). Às vezes, uma das partes, ou ambas, deixa de indicar assistentes, declarando que se “louva” no perito do juízo.
B) Embora haja total confiança na indicação do perito pelo Sr. Roberto, contador da “Sol Nascente”,
Lúcia Helena gostaria de que a perícia fosse efetuada pela sua prima, a Dra. Sueli, renomada advogada e especialista em Direito Empresarial. No caso da contratação da Dra. Sueli, o laudo pericial assinado por ela teria aceitação legal?
Resposta:
O laudo assinado pela Dra. Suely não tem aceitação legal, uma vez que ela está impedida de executar a perícia contábil, de acordo com a NBC P 2 (