Pericia contabil na dissolução da sociedade comercial
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É possível que os herdeiros do sócio falecido pretendam integrar a sociedade empresária na condição de substitutos, praticando atos de sócio, desde que o contrato social não faça restrições e os sócios remanescentes não apresentem entraves justificados.
Resumo: Embora constitua um fenômeno natural inevitável e comum a todo ser vivo, a morte aparece como um dos acontecimentos mais discutidos pelo homem, sempre caracterizado com certo misticismo e mistério. O direito tenta controlar e prever as conseqüências desse evento natural, estatuindo, dentre outros, o dever do juiz determinar a apuração dos haveres do sócio de sociedade não anônima em caso de seu falecimento, nomeando-se, dentro do processo de inventário, um perito para esse fim. Porém, entendendo o julgador que a apuração de haveres, nos moldes pretendidos nos autos do inventário, revela controvérsia de difícil resolução, configurando uma situação fática de alta indagação, ele está autorizado a remeter a questão (apuração) às vias ordinárias, na qual os haveres serão apurados em consonância com os artigos 655 a 674 do CPC de 1939. E essa apuração, por envolver aspectos das ciências contábeis e marcos temporais muitas vezes não estabelecidos de forma expressa na legislação pátria, merece uma análise mais detida, mormente qual seria o momento contábil que deve ser considerado como termo a quo para apuração dos valores devidos aos herdeiros do sócio falecido. É isso que será exposto.
Palavras Chave: Falecimento do Sócio. Apuração de Haveres.
Sumário: Introdução; 1 O Falecimento de sócio de sociedade não anônima e seus desdobramentos no processo de inventário; 2 Apuração de haveres; 2.1 Regulação legal da apuração de haveres; 2.2