precedente dissolucao sociedade
3ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20080110901420APC
Apelante(s)
A CASA DO GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA E OUTROS
Apelado(s)
LÍVIO JOSÉ COSTA NEVES
Relator
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Revisora
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
Acórdão Nº
583.519
E M E N T A
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SENTENÇA QUE OBEDECEU AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO SÓCIO E VALOR DA SUA QUOTA. APURAÇÃO DE HAVERES EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO PARCIAL DA MESMA.
1. Nas sociedades contratadas por prazo indeterminado a retirada de um sócio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A quantidade de quotas que integram o patrimônio dos sócios corresponde, proporcionalmente, ao direito de participar nos haveres da sociedade, em caso de liquidação.
3. Decretada a Resolução Parcial da Sociedade, apuram-se os haveres por intermédio de Perícia Contábil, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios.
4. A indenização por danos morais somente é cabível diante de comprovada lesão a bens extrapatrimoniais referentes aos direitos da personalidade.
5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA - Revisora, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de abril de 2012
Certificado nº: 5C AD 4F 99 00 05 00 00 10 24
30/04/2012 - 19:21
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recursos de apelação1 interpostos por A CASA DO GÁS COMÉRCIO DE GLP LTDA E