Apuração de Haveres-Balanço de Determinação
1. Introdução
Sociedades por quotas de responsabilidade limitada são dissolvidas mediante decisão judicial, total ou parcialmente, em decorrência de dissidências societárias ou da morte de sócio, obedecendo-se ao ordenamento jurídico pátrio.
A tendência predominante dos Tribunais é de decidir pela continuidade da sociedade, declarando-a dissolvida parcialmente e determinando a apuração de haveres em favor do sócio retirante ou dos herdeiros de sócio falecido, da forma mais ampla possível.
Temos, normalmente, uma sociedade em operação a ser avaliada em determinada data, mas em descontinuidade em relação ao sócio retirante ou falecido.
Apurar os haveres significa buscar o montante do patrimônio líquido a valores de mercado que cabe ao interessado em função da sua participação no capital social da sociedade. Mas qual é esse montante? Responder a essa indagação é a grande tarefa do perito em contabilidade nomeado em Juízo, a qual materializa-se por meio de laudo pericial contábil de apuração de haveres.
A resposta a essa indagação será naturalmente apoiada na doutrina contábil aplicável à espécie avaliatória patrimonial, em face dos pronunciamentos dos Tribunais.
Em processos judiciais de dissolução societária ou de inventário a apuração de haveres do sócio dissidente, excluído, ou falecido se processa por meio de balanço de determinação, denominação cunhada por OSMIDA INOCCENTE1 e de uso corrente nos Tribunais.
Essa demonstração contábil tem por finalidade determinar o montante dos haveres que cabe ao sócio dissidente, excluído ou aos herdeiros de sócio pré-morto.
Por meio da elaboração dessa demonstração contábil, o perito em contabilidade, em função judicial, busca a situação líquida patrimonial da sociedade, a valores de mercado, em determinado momento da vida societária, caraterizado pela dissidência, exclusão ou morte de um dos sócios.
Tal procedimento técnico está plenamente consolidado na jurisprudência