perguntas sobre o direito penal
Matéria: Direito Processual Penal
Professor: Guilherme Rehder
Acadêmicos: Marcos Wöhl, Maykon Coutinho, Carlos Henrique dos Santos
1) Em que tipo de delito é obrigatório o exame pericial ou de corpo de delito?
Conforme art. 158 do CPP, os casos que obrigam a realização do exame pericial ou de corpo de delito são aqueles em que a infração deixa vestígios, tais como homicídio, lesões corporais, crimes de dano, de falsificação, entre outros.
2) A quem incumbe o ônus da prova?
Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância. Se o Ministério Público oferece denúncia contra o réu por crime de homicídio, incumbe ao órgão da acusação demonstrar a prática do fato e sua autoria. No tocante ao fato concreto cometido pelo sujeito, incumbe à acusação a prova dos elementos do tipo, sejam objetivos, normativos ou subjetivos. Em relação aos delitos materiais, a prova acusatória deve estender-se à demonstração da realização da conduta, da produção do resultado e do nexo de causalidade entre uma e outro. A prova do dolo e da culpa, elementos do tipo, incumbe também à acusação (contra, no sentido de que em decorrência da demonstração do dolo e da autoria o dolo é presumido. (referência Damásio de Jesus)
3) Quem deve realizar o exame de Corpo de Delito?
O Código de Processo Penal, em seu Art. 159, determina que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Porém, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
4) É Possível fazer novo exame de Corpo de Delito?
Sim, será possível a realização de novo exame, como nos casos de exame