Direito
Intensivo I - Teoria Geral do Direito Penal - Teoria Geral do Delito - Concurso de pessoas/Conflito de normas/circunstâncias.
Bibliografia Sugerida: César Roberto Bittencourt e Rogério Grecco.
CONCEITOS E FINALIDADES DO DIREITO PENAL
a) Aspecto Formal: o Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto Sociológico: o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) do controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social. É, na verdade, a busca pela paz social!
O direito penal é aquele visto do ponto de vista do princípio da intervenção mínima e com consequencias drásticas.
Assim, falar em funcionalismo significa falar na função do Direito Penal. Quando se trata do conceito e das finalidades, ao tratar do conceito sociológico, recai-se duas teorias que tratam do conceito sociológico do direito penal, quais sejam:
1. Funcionalismo Teleológico: Roxin – o fim do direito penal é asegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal.
2. Funcionalismo Sistêmico: Jakobs – a missão do direito penal é somente resguardar a norma, assegurar o sistema, proteger o direito posto, atrelado aos fins da pena.
Há também a diferença entre:
1. Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais em vigor no país.
2. Direito Penal Subjetivo: direito de punir do Estado, que é condicionado.
Entretanto, estes direito estão interligados, já que o direito penal objetivo é a expressão do poder punitivo estatal.
O direito de punir e um monopólio do Estado (sendo vedado a este transferir este direito ao particular).
Pergunta: Este monopólio é absoluto ou tem circunstâncias em que o Estado permite uma atuação privada (aplicação de sanção penal pelo particular)? A legítima defesa seria um bom exemplo, ele estaria