Percentagem
Tal raciocínio subsiste íntegro ainda quando levada em consideração a redução do percentual anual de juros de 9% para 3,4% sobre o saldo devedor, a partir de 10 de março de 2010, nos moldes da Lei n.º 12.202/2010 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010. Ou seja, constatando-se que a taxa efetiva acarreta uma taxa anual de retorno superior à taxa cotada anual de juros, pode-se evitar a capitalização composta simplesmente fazendo prevalecer a última taxa - atualmente estabelecida em 3,4% ao ano - mesmo que isto implique a revisão anual dos valores pagos a título de juros e amortizados a título de principal.
Em síntese: sendo observada a amortização mediante dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, resta desconfigurada a capitalização de juros tal qual vedada em nosso ordenamento jurídico, apesar da previsão contratual da cobrança de juros capitalizados (cláusula décima), como inclusive já declarou o Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Franciulli Netto, por ocasião do julgamento