Pensão por morte
A matéria é disciplinada nos artigos 74 e 79 da lei 8.213 e 105 e 115 do RPS.
Trata-se de benefício segurado aos dependentes do segurado, não havendo a necessidade de estes ser de baixa renda, e que não exige período de carência. Ocorrerá quando da constatação de morte, que pode ser presumida ou de fato. (no caso de ausência – por 6 meses, diferente do entendimento do direito civil - ou de catástrofe) ou de fato. A morte presumida ensejadora de benefício é considerada diferentemente do direito civil, bastando a ausência por 6 meses ou ocorrência de catástrofe, sendo o pagamento da pensão é feito de forma provisória.
O início do benefício será:
1) a partir da data do óbito, se requerida até 30 dias após o óbito;
2) a partir da data do requerimento se for requerida após 30 dias;
3) da decisão judicial, no caso de ausência;
4) na data da catástrofe, no caso dela.
O artigo 105, §1º do RPS traz importante previsão, diferenciando o início do benefício com a data da concessão do benefício. Quando se fala em início do benefício, refere-se ao início do pagamento do benefício. O início do benefício é na data do óbito, constituindo na regra geral do “tempus regit actum”. É no momento do óbito que se verifica o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Isso não significa que o pagamento inicia na data do óbito, o que depende do requerimento.
Quanto ao seu término, é importante constatar as mudanças trazidas pela lei em 2011, a qual alterou o conceito de dependentes. Nesse sentido, o art. 77, Lei 8.213/91 prevê para o dependente, filho ou irmão nos casos a seguir identificados:
1) morte do dependente;
2) quando dependente faz 21 anos, salvo se inválido e salvo se interditado;
3) com a emancipação do filho ou pessoa a ele equiparada ou irmão, salvo se for inválido e salvo se interditado;
4) no caso de levantamento da interdição;
É salutar o fato de que o que cessará é a quota da pensão, não o benefício