Pensão avoenga
Tradicionalmente, a obrigação alimentar é devida entre pais e filhos. Porém com as novas concepções de família que estão surgindo na sociedade atual, o Poder Judiciário, visando atenuar as necessidades daquele que deveria ser assistido por seu genitor, contudo não vem sendo, intima para adimplir tal prestação os parentes mais próximos, que geralmente são os avós, de forma subsidiária ou complementar, uma vez que não poderá o alimentando ficar sem recebê-los, conforme previsto no artigo 1698 do Código Civil de 2002.
Quando o genitor que possui a obrigação de prestar os alimentos passa a ser inadimplente, poderá sofrer os efeitos da prisão civil tendo em vista a sua inadimplência. Porém, se constatada a falta de condições financeiras em cumprir com a obrigação, daí surge a figura da obrigação avoenga, uma vez que, regra geral, os avós são os parentes mais próximos. Estes, na condição de alimentante, deverão prestar os alimentos no valor fixado pelo juiz.
O juiz, por sua vez, para fixar deverá tomar como base a necessidade do alimentando e a proporção da possibilidade do alimentante, configurando assim uma obrigação complementar e subsidiária.
É relevante o tema pois, embora seja um assunto muito presente na sociedade atual, há divergências entre as correntes doutrinárias e, consequentemente, nas decisões do Poder Judiciário, até porque o Direito não é imutável. Sendo assim, está sempre aberto para comportar novas diretrizes, visando preservar o melhor interesse das partes envolvidas e a preservação do maior bem tutelado na Carta Magna, o qual seja a vida. Nesta diapasão, eis que surge a figura dos alimentos, como forma de manutenção da vida.
O termo “alimentos” não se configura apenas no sentido de alimentação propriamente dita, mas em seu sentido amplo, abrangendo itens imprescindíveis para garantir uma vida digna para o ser humano, principalmente no que tange os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, por exemplo, o