Pensão Alimentícia
HERICK GONÇALVES VIDAL, brasileiro, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Sra. Cláudia Gonçalves Rosa, brasileira, amasiada, do lar, portadora da CI/Rg nº. 4442140-DGPC/GO – 2ª Via, residentes e domiciliados na Rua 02, Qd.05, Lt.06, Bairro Pedrolina, Santa Helena de Goiás-GO, por intermédio de seu procurador, advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica – “Dr. Leon Sérgio Lourenço da Silva” - , localizado no endereço consignado no rodapé, onde indicam para receber as comunicações processuais de estilo, vêm, mui respeitosamente à honrosa e digna presença de V. Exa., com as cautelas indispensáveis, estribados no art. 733, caput e Parágrafo 1º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
em desfavor de MARCELO VIDAL DE OLIVEIRA, brasileiro, amasiado, autônomo, residente e domiciliado na Rua 02, Qd. A, Lt. 04, Bairro Pedrolina, Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Executado deveria pagar ao exeqüente prestação alimentícia mensal no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, hoje o correspondente a R$ 102,00 (cento e dois reais), consoante sentença homologatória exarada pelo Juízo desta Comarca, nos autos nº. 234/2008 (200801947850) prolatada em 26 de outubro de 2009, cf. fotocópia do Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento anexo.
O executado, mesmo ciente da obrigação, não vem efetuando os pagamentos das prestações alimentares regularmente, sendo que está inadimplente desde o mês de novembro de 2009, somando com isso 04 (quatro) parcelas em atraso.
A genitora do exeqüente tentou reiteradamente receber o débito em caráter amigável, mas o executado não efetuou o pagamento, nem apresentou qualquer motivo plausível, que impedisse o