Pensão alimenticia
A pensão alimentícia é a “quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge” (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618). Para os fins do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade.
O advento do novo Código Civil modificou a disciplina legal do tema, engendrando celeuma nos círculos acadêmicos e semeando a dúvida nos meios forenses.
O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:
“Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor” (sublinhamos).
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.
Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.
Todo aquele que necessitar de alimentos poderá pleiteá-lo entre os parentes; pais, avós, filhos, ex-marido e ex-mulher.
Deverá provar a sua real necessidade quanto aos alimentos, principalmente se for um adulto, ao contrário, de um menor de idade que não poderá renunciar seus alimentos .
Normalmente utiliza-se o percentual de 30% sobre os ganhos auferidos do Alimentante (aquele que paga a pensão), este valor poderá incidir sobre bônus, férias, 13º salário, salário, abatendo-se dos descontos legais.
Mas, acima de tudo, deve ser verificado dois quesitos fundamentais