pensamentos
Segundo Bobbio (1997, pg. 53), o primeiro critério explícito é puramente formal. Não se refere ao conteúdo da moralidade ou legalidade, mas apenas a forma da obrigação e seus critérios. Para tal distinção, o autor afirma a necessidade de considerar os elementos formais que distinguem a ação moral do pensamento jurídico. São, esses elementos formais, distintos em três categoriais – a) a ação moral é aquela que é realizada não para obedecer certa atitude sensível, mas somente para obedecer à lei do dever; b) a ação moral é aquela que é cumprida não por um fim, mas somente pela máxima que a determina; c) a ação moral não é movida por outra inclinação a não ser pelo respeito à lei.
Conforme Bobbio (1997, pg. 54), pode-se concluir que a moral não é a ação coerente com o dever, mas cumprida pelo dever, diferente da ação conforme a legislação, que pode ser cumprida segundo uma inclinação ou interesse. Assim, quanto o sujeito atua de determinada maneira porque é seu dever, cumpre uma ação moral; quanto atua de maneira diversa, para adaptar-se à lei, a ação corresponde somente à forma legal, ao Direito.
Também quanto à forma, pode-se distinguir Direito de moral pela legislação interna e legislação externa. Como adverte Bobbio (1997, pg. 56), a ação legal é externa, pois a adesão à legislação jurídica pressupõe uma concordância exterior às suas leis, independentemente da intenção pela qual é cumprida. Já a moral, pelo oposto, é interna, isto é, requer uma adesão íntima às suas próprias leis, ou seja, uma intenção que esta convicta da boa vontade da lei a ser seguida.
As leis externas são às leis jurídicas, são consideradas por si mesma, requerendo apenas um conformismo para o agir legalmente. A ação legalmente jurídica não exige um atuar por respeito ao dever - o ato pode ser aceito como juridicamente irrepreensível quanto o motivo for meramente utilitário, por exemplo, para satisfazer suas próprias expectativas ou evitar uma sanção (BOBBIO,