Pensamento
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
As situações que caracterizam a despedida indireta estão elencadas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves
Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras «d» e «g», poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
1 LEI Nº 7.998/1990 (PROGRAMA
DESEMPREGO E ABONO SALARIAL - BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS PARA SAQUE);
LEI Nº 8.036/1990 (FGTS: POSSIBILIDADES E
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO/SAQUE; CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS;
GUIA DE RECOLHIMENTO (GRF); LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 (PIS).
O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) financia dois
grandes