Pensamento Jurídico Crítico
JURÍDICO
CRÍTICO
Natureza da Teoria Crítica
Há uma crise de paradigmas proporcionada pela emergência de novidades e problemas que não estão dimensionados nos caracteres da antiga filosofia fundante.
O racionalismo-natural (jusnaturalismo) e o racionalismo lógico-instrumental
(positivismo
jurídico)
Trata-se de um movimento e uma aproximação de manifestações filosóficas críticas sobre o fenômeno daquilo que sendo tradicional, dogmático, agride,
Natureza e conceituação da
“crítica”
“Desmitificar ideologias ocultas que projetam os fenômenos de forma distorcida”.
O ponto de partida desse pensamento está na
“experiência
histórico-concreta... e das necessidades humanas essenciais”.
Objetivos e significação da
Teoria Crítica
“Definir um projeto que possibilite a mudança da sociedade em função do novo tipo de homem”.
O significado da Teoria Crítica é de ser uma filosofia histórico-social de estrutura cognitiva reflexiva, que se utiliza de uma linguagem de apelo progressista, que legitima uma aspiração utópica e revolucionária. TEORIA CRÍTICA NO DIREITO
Noções, conceito e objetivos
“Pode e deve ser compreendido como o instrumental operante que possibilita não só esclarecer, despertar e emancipar um sujeito histórico submerso em determinada normatividade repressora”.
A Teoria Crítica é uma formulação teórico-prática que se reveste sob a forma de um exercício reflexivo capaz de questionar e romper com o que está disciplinado. As características de uma teoria crítica: a)
Mostrar os mecanismos discursivos.
b)
Denunciar as funções políticas e ideológicas do estado.
c)
Rever as bases epistemológicas que comandam a produção tradicional da ciência do
Direito.
d)
Superar a ideia do direito enquanto saber técnico e recolocar o direito no conjunto das práticas sociais.
e)
Formar cidadãos para atuar na vida social e política e não agentes de Estado.
f)
Modificar as práticas tradicionais de pesquisa para