Crítica jurídica
1.Instrumento que expressa a sociedade capitalista e/ou permite seu funcionamento;
2.Instrumento que permite o aperfeiçoamento da sociedade capitalista e/ou seu correto funcionamento;
3.Instrumento que permite a superação da sociedade capitalista.
Conforme a visão que se tenha do direito, a crítica jurídica poderá ou não existir e terá contornos próprios. Assim:
1. Se o direito for considerado sob o primeiro enfoque, a crítica jurídica:
Caso avalie negativamente o capitalismo, não considerará o direito importante, reduzindo-o a mera ideologia ou superestrutura, sendo sempre um instrumento capitalista que deve ser desqualificado;
Caso avalie positivamente o capitalismo, defenderá o direito desde que não atrapalhe o livre funcionamento da economia capitalista e o criticará quando o fizer.
2. Se o direito for considerado sob o segundo enfoque, a crítica jurídica avaliará o capitalismo como um modelo econômico satisfatório, porém defeituoso, cabendo ao direito corrigir tais defeitos. Assim, sempre que o direito atuar no sentido de impedir o malogro econômico, social e/ou cultural do capitalismo, será elogiado; quando não o fizer, será desqualificado.
3. Se o direito for considerado sob o terceiro enfoque, a crítica jurídica avaliará o capitalismo como uma sociedade efêmera, cabendo ao direito:
Promover a superação do capitalismo e sua transformação em uma sociedade justa, quando deixará de existir;
Promover a superação do capitalismo e sua transformação em uma sociedade justa, transformando-se, por sua vez, em um novo modelo de direito.
Nesses dois últimos casos, quando cumprir seu papel de permitir a superação do capitalismo, será qualificado positivamente; do contrário, negativamente.
A origem da corrente de pensamento que se autodesigna Teoria Crítica do Direito nos remete a década de 60 quando surge um pensamento marxista acadêmico que desenvolvia uma reflexão materialista do direito