Penhor
DEPARTAMENTO DE DIREITO – DED
FACULDADE DE DIREITO – FAD
PENHOR
Ivanna Nunes
Mossoró-RN
10 de abril de 2013
ROSENVALD, Nelson. FÁRIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais. Penhor.
4.2 Penhor
4.2.1 Noções Introdutórias
“ No direito positivo, pelo penhor entrega-se a coisa a título de garantia, mas sem a transferência da propriedade, que permanece na titularidade do devedor” (pág591) Penhor deriva do grego “ pugnus” que significa punho. Entende-se que os bens do devedor devem permanecer sob a mão do credor, assim, pode-se definir penhor como direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, em garantia do débito.
“Aliás, o vocábulo penhor origina-se do termo pugnus, que significa punho” (pág591) O penhor se diferencia da hipoteca na medida em que a hipoteca diz respeito a bens imóveis e não exige a tradição para sua real efetivação.
“(...) no direito pátrio nenhum penhor se constitui sem que se transmita a posse ao credor pignoratício” (pág591)
4.1.2 Características do penhor O penhor é um direito real já que cai diretamente sobre a coisa e é também um contrato real uma vez que não se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade, fazendo-se necessário a tradição do bem , entretanto existem casos especiais de penhor em que se dispensa a tradição, como é o caso do penhor rural. “ O penhor revestir-se-á de forma solene, por instrumento público ou particular, pois a mera tradição da coisa móvel poderá indicar outras modalidades de negócio jurídico (...)” (pág592)
4.2.3 Direitos e obrigações do credor pignoratício
“ Direitos do credor pignoratício: desfruta de pretensões de caráter obrigacional perante o devedor e de caráter absoluto , relativamente a terceiros” (pág593)
O artigo 1433 do Código Civil elenca os direitos do credor pignoratício: exercer a posse da coisa