Penas alternativas
Neste sentido, dispõe a lei: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação judicial é um benefício deferido àqueles que exercem atividade econômica empresarial, produzindo e fazendo circular bens ou serviços por empresas organizadas, estando sujeitos à nova Lei de Falências. Portanto, podem requerer a recuperação judicial, além das sociedades empresárias, as sociedades simples e os empresários que exerçam profissionalmente, há mais de 2 anos, atividade econômica organizada para a produção de bens e/ou de serviços.
O processo de recuperação judicial será conhecido pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante comunicação do juiz