Penal
1. Teoria do Crime • 5. Teoria do Crime: Conceitos. Classificação • 5.1 Bem Jurídico • 5.2 A Conduta. Ação e Omissão: Conceito. Teorias • 5.3 O Resultado. Conceito. Teorias sobre o resultado. Espécies de crime conforme o resultado. • 5.4 Relação de Causalidade: Conceito. Identificação. Concausas. • Seguiremos, por opção didática, a obra Direito Penal, Parte Geral, de Ney Moura Teles, ed. Atlas, englobando todo o estudo da Teoria Jurídica do Crime. • Obs: a disponibilização deste material(que não esgota a matéria) aos alunos não substitui a necessidade de estudar nas obras indicadas.
2. Teoria do Crime • 5.5 Teoria do Crime: Conceitos. Classificação • Conceitos formais: • “qualquer ação legalmente punível”. Giuseppe Maggiore; • “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena”. Heleno Fragoso; • “uma conduta contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”. Manoel Pedro Pimentel. • “é toda conduta que o legislador sanciona com uma pena”. Francisco Muñoz Conde. • O conceito de crime, sob o prisma formal, é o comportamento humano proibido pela norma penal, ou a simples violação da norma. É crime o que a lei considera crime. • “nada diz acerca dos elementos que deve ter essa conduta para assim ser punida”Muñoz Conde.
3. Teoria do Crime • Conceitos materiais ou substanciais: • “é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena”. Heleno Fragoso. • “é todo fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade”. Bettiol. • “A importância dos conceitos substanciais é essa: fundamentar e limitar a atividade do legislador no momento da construção das figuras que deseja proibir sob ameaça de pena criminal. Não pode, pois, o legislador construir