Penal
PROCESSO PENAL II
I. Jurisdição e competência
Art. 92 CF/88 e 69 CPP.
1. Noções Gerais de Jurisdição e Competência 2.1 Jurisdição: Estado P. Judiciário Juízes.
Ação x Processo x Jurisdição
Direito de ação: MP, por meio de denúncia.
A ação faz com que surja a jurisdição. Por meio de denúncia ou queixa.
O processo liga ação à jurisdição. Para que o juiz possa julgar. O juiz só pode exercer a jurisdição de houver o devido processo legal.
O juiz pode exercer a jurisdição, salvo em caso de impedimento.
2.2 Competência
As regras de competência que organizam o exercício da jurisdição. Ou seja, delimitam o exercício da jurisdição.
2. Princípios:
3.3 Inércia da Jurisdição: precisa de provocação para ser exercida. É provocada pelo exercício do direito de ação. Vedação da atuação de officio.
3.4 Indelegabilidade: o juiz não pode delegar a jurisdição a quem não a tem. Não pode transferir a jurisdição.
3.5 Princípio da imparcialidade: não pode ser parcial, não pode ser parte. Não estar comprometido com os interesses da parte. Tem que estar para além dos interesses das partes.
3.6 Inafastabilidade (art. 5º, XXXV CF): direito penal só se aplica em processo penal, não tem como afastar isso. O MP tem a obrigação de levar ao poder judiciário.
3.7 Juiz Natural: é a garantia de ser julgado pelo juiz constitucionalmente competente conforme as regras de competência previamente definidas. Art. 5º, LIII e XXXVII da CF/88. Não pode ter um tribunal de exceção ou um instituído após o fato ocorrido e que o julgamento deverá seguir as regras constitucionais e legais.
P. da identidade física: art. 399,§2 CPP. O mesmo juiz que houve as testemunhas e o réu tem que ser o mesmo que vai sentenciar. Posso ter um caso em que o juiz natural é respeitado mas não tem identidade física, ou o inverso.
Lei nova no ead. – aguardar o que o stf vai dizer sobre ela.