Penal
2. Se Ticio rouba uma joalheria e com o dinheiro da venda das jóias compra um imóvel para morar com sua família, poderá tal imóvel ser objeto de sequestro.
● Competência para decretar o sequestro.
O juiz penal competente para a ação principal.
● Oportunidade para decretação da medida.
Tanto na fase de inquérito como do processo judicial. Vide art. 74 CPP (confronte com o sistema acusatório).
● Legitimidade para requerer o sequestro.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
● O sequestro de bem móvel é possível se não for cabível a busca e apreensão (art. 132 CPP).
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. (isto é, a busca e apreensão).
Exemplo: Ticio furta uma jóia, vende-a e, com o dinheiro, adquiri um aparelho de TV. Não se pode dizer que a TV é o produto do crime, ou seja, coisa obtida por meio criminoso. Por isso, pode ser objeto de sequestro.
→Hipoteca legal.
Hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, o pagamento da dívida.
Convencional: celebrado entre credor e devedor da obrigação principal Hipoteca judicial: é a que decorre da sentença Legal: é imposta por lei. É a de que iremos tratar.
Art. 1.489 CC. A lei confere hipoteca: (...) III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado