Penal
DOSIMETRIA DA PENA
Proc.: IP. N°.1.111/09 (MP/ES) 0024.09.3392
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Alessandro de Jesus da Paz.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ALESSANDRO DE JESUS DA PAZ, imputando-lhes o delito do art. 157, §2º, incisos I, II, (duas vezes) na forma do artigo 70 ambos do Código penal Brasileiro, em função de no dia 05.12.2009, por volta das 01h: 45min, o ora denunciado em comunhão de desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça e com uso de armas de fogo, subtraíram para si, importância de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), dois Celulares sendo as marcas Back Berry no valor aproximado de R$ 1.300,00(Hum Mil e Trezentos Reais), e marca Nokia com valor aproximado de R$ 1.400.00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais), e também uma Mochila contendo materiais de trabalho, todos os pertences recolhidos das vítimas, durante assalto ocorrido em desfavor das vítimas de nome Roberto Barcelos Ferrante e Andressa Nico de Almeida, fato ocorrido na Ponte de Camburi, Bairro Jardim Camburi, neste Munícipio. A inicial imputou, ainda, ao acusado ALESSANDRO DE JESUS DA PAZ, o delito do art. 158, §2º, 02 (duas vezes) na forma do artigo 70 ambos do Código penal Brasileiro.
Houve prisão em flagrante (fls. 08/13). Relatório final foi apresentado pelo delegado João Batista Calmon (fls. 27/29).
A denúncia foi recebida (fls. 41/42). O réu foi citado e interrogado (fls. 48/101). A resposta à acusação foi apresentada (fls. 94/95).
Em alegações finais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. REGINALDO IZOTON) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória. Requereu ainda, que na fase de dosimetria da pena e fixação de regime inicial de seu cumprimento, seja afastada a incidência de causa majorante, decorrente do uso de arma de fogo.
Na fase de instrução foram ouvidas as vítimas (fls.04/05), duas testemunhas em comum