Penal
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Excludente penal
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II — a coação exercida para impedir suicídio.
O crime previsto neste dispositivo tem como objeto a liberdade pessoal, entendida como a livre manifestação da vontade, como liberdade de ação e não mero livre arbítrio ou liberdade psicológica.
Trata-se de crime subsidiário, uma vez que constitui outras infrações penais, como os dos arts. 213, 214, 158, 161 II, e 219 do Código Penal. Diz a “Exposição de Motivos”: o crime de constrangimento ilegal é previsto, no art.146, com uma forma unitária. Não há indagar, para diverso tratamento penal, se a privação da liberdade de agir foi obtida mediante violência, física ou moral, ou com emprego de outro qualquer meio, como por exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima ingerir um narcótico. A pena relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis, é sempre a mesma. Se há emprego da vis corporalis com resultado lesivo à pessoa da vítima, dá-se um concurso material de crimes”.
Constranger é compelir, obrigar. Pelo Código, é crime obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe. Igualmente crime é constranger alguém, depois de lhe haver reduzido, por qualquer