Penal
FASIP-CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
TAE – TRABALHOS ACADÊMICOS EXTRACURRICULARES
Renato Alves de Jesus
CONTRATO DE SEGURO
SINOP-MT
2014/2
Renato Alves de Jesus
Pesquisa feita em exigência da Direito Civil - do 3° Semestre de Direito Noturno da FASIP, Faculdade de Sinop – Campus de Sinop-MT.
Apresentado como requisito parcial para nota.
Sob orientação da Professora Simone.
SINOP-MT
2014/2
O cadastro positivo – Lei 12.414/2011
Até 31/12/2010 não havia, no Brasil, um diploma legislativo específico que dispusesse expressamente sobre o regime de tratamento das informações positivas junto aos cadastros de proteção ao crédito. Essa lacuna legislativa fez com que predominasse, até então, um sistema de concessão de crédito que se baseava - geralmente - na consulta às informações negativas, referentes a compromissos não pagos pelos consumidores. Assim, a dinâmica de avaliação do perfil cadastral-creditício do consumidor era binária: ou o consumidor apresentava-se como inadimplente (em virtude dos apontamentos de débito), ou apresentava-se sem quaisquer informações de inadimplência constantes a seu respeito.
Dessa forma, o consumidor adimplente, cumpridor de seus compromissos, não tinha condições satisfatórias de usufruir dessa circunstância - de bom pagador - para, por exemplo, conseguir condições de crédito que lhe fossem mais benéficas, tais como juros menores, taxas diferenciadas, prazos de pagamento mais adequados etc. E os concedentes de crédito, por sua vez, não podiam conhecer o quão bom pagador o consumidor era e qual o seu grau de endividamento. Exceção feita às instituições financeiras, que, por meio do cadastro do Banco Central denominado de SCR - Serviço de Informações de Crédito -, acessavam as informações positivas, as quais não são disponibilizadas para os outros