Penal
Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA
Foi utilizado a pena base, ou seja, a pena fixada entre o mínimo e o máximo de pena que cada crime comporta, na segunda etapa, foi realizado o calculo das agravantes e das atenuantes e na terceira fase os casos de aumento ou diminuição da pena que o réu foi condenado, bem como a forma de cumprimento da mesma.
Pelo homicídio de Manfred Albert Von Richthofen, sofreu a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão na primeira fase, na segunda fase, verificou-se as agravantes e atenuantes, sendo neste caso com a agravante, sofre o réu um aumento de quatro (04) anos na pena, com as atenuantes, reduz-se a pena em seis (06) meses, totalizando na terceira fase dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.
Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, a pena foi fixada em dezesseis (16) anos de reclusão, na segunda fase houve o calculo das agravantes e das atenuantes, sendo que o réu sofreu respectivamente um aumento de quatro (04) anos como agravante e uma redução em seis (06) meses, como atenuante. Na terceira fase houve o calculo da pena sofrida pelo réu, juntamente com as causas de aumento da pena pelo crime de fraude processual, aumentando em seis (06) meses de detenção e dez dias multa.
Totalizando à pena em trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do Código Penal.
Réu: CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:
Foi utilizado como pena base, a fixação entre o mínimo e o máximo de pena que cada crime comporta, na segunda