Penal
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Sujeito ativo: crime próprio, só pode ser cometido por aquele individuo sob o seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que se encontre sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e por qualquer motivo seja incapaz de defender-se dos riscos advindos do abandono.
Objeto jurídico: proteção e segurança da vida humana.
Elemento subjetivo: Dolo, consistente na vontade livre e consciente de abandonar a vítima, de modo a expor a perigo a sua vida ou saúde.
Consumação: consuma-se com o abandono do incapaz, desde que haja perigo concreto para a vida ou a saúde da vítima.
Tentativa: a tentativa é admissível nos crimes de perigo, desde que o delito seja praticado na modalidade comissiva, de modo a haver um iter criminis a ser fracionado. Dessa forma, apesar de na doutrina estrangeira existirem posicionamentos em sentido contrário, não há como negar a forma tentada do delito de abandono de incapaz na forma comissiva, pois, consoante Nélson Hungria, “ se o agente é surpreendido no ato do depósito ou quando já está se distanciando de vítima, mas antes que esta corra perigo, é inegável o conatus. Há um iter a percorrer, uma execução progressiva, um cujo curso o agente pode ser detido ou voluntariamente deter-se o que vale dizer: há uma fase da tentativa”.
Ação penal: trata-se de ação penal pública incondicionada.
Sequestro e cárcere privado
Art.148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos.
Sujeito ativo: Crime comum, qualquer um pode cometê-lo.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Objeto jurídico: crime contra a liberdade individual
Elemento subjetivo: Dolo, consistente na vontade livre e