penal
Ordem juridica internacional - Características
- Ausência de autoridade superior
- Ausência de hierarquia entre as normas ( princípio da horizontalidade)
-Manifestação do consentimento, como regra o Estado apenas se submete a uma norma se manifestar seu consentimento a ela, o Estado tem que assinar e RATIFICAR pelo parlamento interno. Exceções: O costume internacionalmente reconhecido
-Descentralização, as relações juridicas internacionais se movem pela coordenação, cada Estado atua no direito internacional de acordo com a sua soberania.
- Organização horizontal, todos os Estados são juridicamente iguais
- Pluralidade de Estados soberanos (Afastar territórios ultra marinos ex: Guiana Francesa, não é um Estado)
- Sistema de sanções precário, as sanções aplicadas nem sempre surtem o efeito esperado. (Embargos, represálias etc)
- Se dois países celebram um contrato e um descumpre, pode aplicar sanções internacionais
- Personalidade juridica de DIP: os Estados e organizações internacionais intergovernamentais, as pessoas e outros entes nas relações como as organizações não governamentais e a santa sé. Os Estados → personalidade primária
Organizações → personalidade secundária
Convenção de Viena.
Procedimento formal solene, após a assinatura do tratado. Há necessidade de aprovação parlamentar, CN, após o presidente vai ratificar e promulgar. Tratado incorporado como lei ordinária, regra geral. Exceto os tratados de direitos humanos.
A corrente dualista
A expressão “dualismo” foi cunhada por Alfred von Verdross[3] em 1914 e adotada posteriormente por Carl Heinrich Triepel[4], na Alemanha, e Dionisio Anzilotti[5], na Itália, dentre outros autores.
Para os autores dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno representam dois sistemas diferentes e independentes, pois apresentam diferentes relações sociais (o único sujeito de direito na ordem internacional é o Estado enquanto que, na ordem interna,