penal
ESPÉCIES DE CONCURSO DE PESSOAS
Concurso necessário: crimes plurisubjetivos – exigem concurso de no mínimo 2.
Concurso eventual: crimes monossubjetivos- praticados por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoa haverá coautoria ou participação, dependendo da forma como os agentes concorrem para a pratica do delito. Mão – própria.
ESPÉCIES DE CRIMES PLURISSUBJETIVOS
Condutas paralelas: auxiliam-se mutuamente visando a produção de um resultado comum. (associação criminosa)
Condutas convergentes: condutas encontram-se, um dirige-se a outro, união resulta crime. (bigamia)
Condutas contrapostas - recíprocas: condutas praticadas umas contra as outras – agentes são autores e vitimas. (rixa)
TEORIAS
Unitária – monista: todos comentem o mesmo crime em regra no CP, todos os participantes. (roubo)
Pluralista: mesmo que haja apenas um resultado, cada agente responde por um delito. EXCEÇÃO: corrupção ativa e passiva ou financiamento do tráfico.
Dualista: divide os agentes em coautores e partícipes.
Formal: autor – realiza figura típica. Partícipe – comete ações fora do tipo.
Normativa: autor- quam realiza a figura típica, mas também quem controla a ação (cominio do fato). Participe- quem contribui de forma decisiva para o delito.
Material: fornece auxílio material para concretizar.moral: induzimento, instigação.
Autor intelectual: responsabilização – planeja todo o crime.
CONCEITO DE AUTOR
Extorsiva: abolia diferente entre autor, participe e cumplices - resultado indivisível. Teoria do equivalente dos antecedentes.
Restritivo: autor pratica o verbo do tipo, desconsidera a vontade do agente. OBJETIVA- FORMAL: autor é quem realiza a conduta típica, participe é quem contribui de qualquer forma. OBJETIVA- MATERIAL: autor é quem pratica a conduta de maior periculosidade.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
- autor é quem decide o que e quando