PENAL
Homicídio Privilegiado
Câmara Criminal
Relator:Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Apelante : José Lenilto Alves Ferreira
Advogado : Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL)
Apelado : Ministério Público
PESQUISA DE JURISPRUÊNCIA – POSSIBILIDADE DO PRIVILÉGIO NO HOMICÍDIO QUALIFICADO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Lenilton Alves Ferreira, que o condenou nas sanções do art. 121, § 1º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.
Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.
Da simples leitura dos dispositivos reportados, observa-se que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, caracteriza-se enquanto o agente estiver sob a influência de uma violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; já o privilégio (art. 121, §1º do CP) evidencia-se quando através de ação sob o iminente