PENAL
Código Penal
Profª. Drª. Ana Elisa Liberatore Silva Bechara
Professora Associada do Departamento de Direito Penal,
Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, na qual é Presidente da Comissão de Pesquisa e Doutora em Direito Penal.
Gostaria de saudar a todos e de expressar minha admiração por este público que hoje aqui está, em prejuízo de tantas outras aƟvidades, preocupado com a reflexão sobre os rumos do Direito Penal brasileiro.
Nesse senƟdo, também gostaria de, antes de mais nada, agradecer o convite que me foi formulado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro, na pessoa do Des. Paulo Baldez, e manifestar a grande saƟsfação que é poder parƟcipar deste evento tão importante para toda a sociedade brasileira. Não poderia iniciar minha exposição sem antes render uma homenagem especial ao Professor Juarez Tavares, não só pelo seu brilhanƟsmo e dedicação como penalista, mas sobretudo por sua preocupação por um estudo críƟco do Direito Penal. Se o Direito Penal brasileiro ganha cada vez mais atenção e reconhecimento no plano internacional, isso é, em boa medida, fruto do trabalho desse grande jurista, que é um orgulho para todos nós, por representar com tanta competência esse espírito críƟco. Por tudo isso, Juarez Tavares sempre será o professor de todos nós.
Coube-me trazer uma reflexão sobre os crimes de perigo no Projeto do Código Penal que atualmente tramita perante o Senado Federal. Antes de tratar desse tema específico, gostaria de fazer algumas considerações críƟcas de caráter geral.
Qualquer reflexão em matéria penal não é tarefa fácil, justamente em razão da anƟnomia que caracteriza a própria essência do Direito
SR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 60, p. 199-209, out.-dez. 2012S
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Penal. Refiro-me aqui ao conflito latente e perene entre eficácia, no senƟdo de segurança da sociedade, e garanƟa, relacionada aos direitos