penal
Autos originais no 200805973014 (364/2008) – 597301-27.2008.809.0051
Recorrente: Gevane Cardoso da Silva
Recorrido: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COLENDA TURMA
I. PRELIMINAR DO RECURSO
1.
O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelo fato ocorrido no dia
7.9.2008, envolvendo a morte de Pedro Henrique de Queiroz (cf. fls.
1016-1048).
2.
Opostos embargos declaratórios (cf. fl. 1057), foram os mesmos conhecidos e rejeitados (cf. fls. 1063-1064). Tal decisão foi publicada em 11.8.2010 (cf. fl. 1027) e no mesmo dia, foi interposto o recurso em sentido estrito de fl. 1066.
3.
Assim, considerando a interrupção do prazo recursal (art. 538, CPC), pode-se afirmar que o recurso interposto é próprio (art. 581, IV, CPP), tempestivo (art. 586, CPP), e encontram-se satisfeitos os demais pressupostos recursais, razão porque merece conhecimento. II. INÉPCIA DA DENÚNCIA
4.
Nas alegações finais de fls. 995-996, o recorrente arguiu preliminar de “inépcia da denúncia”. O dirigente procedimental, no entanto, a rejeitou, sob o fundamento singelo de que a matéria já havia sido apreciada às fls. 268-275, razão porque se encontraria “perclusa” (fl. 1036).
5.
Quanto à afirmação de “preclusão”, parece ter equivocado o magistrado a quo. Segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal, o fenômeno da “preclusão” somente sucede caso a
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arguição de inépcia seja aventada após a sentença1, o que não ocorreu no presente caso concreto (cf. fls. 195, 995-996).
7.
Ultrapassado o equívoco apontado, verifica-se que os fundamentos contidos na decisão de fl. 271 não merecem prosperar. 8.
A exordial acusatória não descreveu adequadamente o enquadramento típico, e nem observou a imprescindível exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP), acabando por comprometer e dificultar a defesa, de forma a macular