Penal
Na aula de hoje, iniciamos o ponto seguinte da matéria, começando a falar sobre procedimentos incidentais. Hoje, falaremos sobre exceções. Vamos trabalhar com as várias exceções. São cinco ao todo.
1. EXCEÇÕES: CONCEITO
“Exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais referentes a pressupostos processuais ou a condições da ação, objetivando a extinção do processo ou sua simples dilação.”
Você tem aí um conceito extenso, mas completo. Exceção é um procedimento incidental, não verificado em todo e qualquer processo, em alguns pode ocorrer, através do qual se ataca a inexistência de algum pressuposto processual ou a inexistência de alguma condição da ação. E seu objetivo é buscar, de duas uma, ou a extinção do processo ou a sua dilação.
E eu brincava com vocês na aula passada. Geralmente o advogado criminalista de primeira viagem, em seu primeiro processo criminal. Você pega a primeira audiência criminal da sua vida, sem experiência. No momento do interrogatório, o acusado resolve confessar a prática do delito. Diante de uma confissão, aquele advogado criminalista de primeira viagem coloca a mão na cabeça e pensa: “o que estou fazendo aqui nesse processo?” Isso porque, diante de uma confissão, você vai ter uma extrema dificuldade em fazer a defesa do acusado, já que quem não está habituada no processo criminal se limita a preocupação com os fatos (culpado ou inocente) quando, na verdade, no processo penal, você tem que se preocupar com muitas outras coisas. E aí numa situação dessas, a exceção bem demonstra isso, você não precisa nem analisar se o acusado é culpado ou inocente. Você vai buscar a extinção do processo, uma dilação para que você possa, talvez, a longo prazo, conseguir uma prescrição e a extinção da punibilidade.
Então, essa é a idéia da exceção e é o que nós vamos trabalhar na aula de hoje.
2. EXCEÇÃO vs. OBJEÇÃO
“Exceção em sentido estrito é a defesa