penal
O que é a exposição de motivos? É uma interpretação autêntica (art. 121, p. ex)?
É um texto complementar, o qual possui explicações doutrinárias acerca do Código Penal. Primeiro, cabe explicar que interpretação autêntica é a “lei em seu artigo se explicando”. Logo, a exposição de motivos é apenas um texto complementar e não um decreto-lei em si. Este é sancionado pelo Congresso Nacional, enquanto aquela é um mero resumo da parte geral do Código Penal (são os doutrinadores expondo, explicando a lei ao Presidente da República).
Diferenças entre Crime e Infração Penal de acordo com a lei de introdução ao Código Penal.
Infração Penal (gênero) Crimes (espécie)
Delitos (gênero) +
Ilícitos Penais (gênero) Contravenções Penais (espécie)
São chamados também de “crimes anãos”, delitos vagabundo e miniputiano.
Diferença entre crime e contravenção penal.
Segundo o art. 1º da lei de introdução do código penal, CRIME é “a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.” Bem como, as CONTRAVENÇÕES PENAIS são “as infrações penais a que a lei comine isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” Logo, pode ser aplicada nas contravenções penais, por exemplo, prisão simples E multa, prisão simples OU multa, ou SOMENTE multa.
Às contravenções penais cabe uma exceção. Com a introdução da lei das drogas a conduta do usuário tem como uma das penas a de ADVERTÊNCIA. Logo, as regras acima continuam valendo, mas existe aqui uma situação sugênese (conduta do usuário que a lei despenalizou). Logo, em suma, é uma questão sugênese que não se enquadra na definição de crime nem de contravenção penal previstas no art. 1º LICP.
Prisão em Flagrante X Termo Circunstanciado
A prisão em flagrante é possível em todas as infrações penais, inclusive nas de ação