PENAL
Norma Penal em Branco= É aquela em que a descrição típica, se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando pois de outra norma para que seja complementada.
Heterônoma= Quer Dizer Norma Diferente, É aquela cuja complementação deriva de uma norma, de espécie legislativa diferente (Portaria diferente de Lei).
Homônima= Quer Dizer Norma Igual, É aquela que uma lei será complementada por outra lei.
Tipo Aberto= A lacuna vai ser preenchida por um juízo de valores, Ex: Crime Culposo ( Complemento Valorativo ).
Conflito Aparente de Normas= É aquela em que parece que existe mas não existe, quando exatamente mais de uma norma em uma hipótese situação fática.
Princípios: Especialidade= Afasta a incidência da norma penal geral.
Subsidiariedade= Da ausência ou impossibilidade aplicação da norma principal mais grave aplica se a norma subsidiaria menos grave.
Consunção= Quando crime é meio u normal fase de preparação ou execução de outro crime, é o que acontece também na hipótese de arte facto e pós facto impossíveis.
Alternatividade= Nas hipóteses de ação múltipla contendo variado ou tipo misto alternativo.
Lei Penal no Tempo
Crime---------------__---------------Sentença
Princípios: Irretroatividade= Art 5º xxxlx CF ---- Retroatividade= Art 5º XL CF
---Hipótese de Conflito na Lei Penal
Abolitio Criminis= Art 2º CP, É quando uma lei nova deixa de considerar como crime fato que a lei anterior considerava como tal Ex: Lei 11.106
Novatio Legis Incriminadora= Aquilo que não é crime passa a ser Ex: Lei 12.550/11 Lei Irritroativa.
// // In Mellius= Art 2°,p/Único CP, Lei que favorece a gente uma lei melhor.
// // // Pejus= Lei 10.826/03, Nova lei que trás pro réu uma pena mais grave.
---Lei Intermediária= É aquela que ainda não estava em vigor na época da sentença e ainda sim por ser mais benéfica continuara a produzir os seus efeitos.
---Tempo do Crime ( Teorias )
Atividade= Para esta teoria considera se praticado crime no momento da