Penal
RAULUS PROTECTUS, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
I - PRELIMINARES
1 - A denúncia oferecida pelo, Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I e III do Código de Processo Penal, por ser inepta e faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2 - Haja vista, que fora denunciado por fatos genéricos, sem qualquer respaldo fático, impossibilitando o direito à ampla defesa.
3 - A denúncia não permite o amplo exercício do direito de defesa. Vale dizer: não há nos autos a descrição adequada da imputação ao réu.
4 - A denúncia não descreve quando foi praticado o delito. Da mesma forma, não descreve de que forma fora praticado o delito e, também, não imputa qualquer descrição efetiva da conduta do réu. Ora, nesta situação, não há que se falar em possibilidade de exercício do direito de defesa. Trata-se, enfim, de típico caso de denúncia inepta, de forma que deve ser o processo anulado ab initio nos termos do artigo 564, IV, do CPP.
5 – Podemos analisar, que neste caso fático, não se encontra provas necessárias para efetuar a prisão, devendo utilizar o instituto in dubio pro reo. Que é uma garantia constitucional que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
II – DOS FATOS
6 - RAULUS PROTECTUS, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado e em virtude de denúncia anônima a polícia o localizou uma semana depois do crime e,