Penal OAB
22/05/2012
-NÃO IMPORTA A CORRENTE ADOTADA (CAUSALISMO, FINALISMO ETC), A ILICITUDE SEMPRE FAZ PARTE DO CRIME.
-Ilicitude: relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, inexistindo qualquer norma determinando, fomentando ou permitindo a conduta típica.
-As causas de exclusão da ilicitude (ou descriminantes ou justificantes) estão basicamente, no art. 23 do CP, mas existem outras espelhadas no CP (art. 128, p. ex.) ou em legislação extravagante.
-Vamos estudar duas (estado de necessidade e legítima defesa)
-ESTADO DE NECESSIDADE: considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
-Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.
Requisitos…
1) o perigo deve ser atual, sem destinatário certo. A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de um animal ou fato natural.
SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE)
2) q a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.
3) salvar direito próprio (estado de necessidade próprio) ou alheio (estado de necessidade de terceiro).
4) inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
-São pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo: o bombeiro, o guarda de penitenciária, o soldado, dentre outros.
5) inevitabilidade do comportamento lesivo. O caso concreto dirá se o comportamento lesivo era ou não inevitável, enfocando-se o homem comum (modelo).
6) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a