intensivo penal oab
OAB X (MARÇO/2013)
Conceitos Doutrinários
Casos Práticos
Legislação
Penal – 23.01.2013
1. Princípios Fundamentais de Direito Penal
1.1 Princípio da Legalidade ou Reserva Legal (art. 1º CP e art. 5º XXXIX, CF)
Art. 1º, do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, da CF/88 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Comprado por Cassia Santos
Não há crime sem lei anterior que o defina. Tem como função proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora (princípio da irretroatividade), em contrapartida respeita o princípio de lei penal mais benéfica (retroage para beneficiar o réu).
a) Abolitio Criminis (art. 2º, CP): quando uma lei nova deixa de considerar como crime algo que antes era assim tratado, tendo por tanto duas conseqüências:
Art. 2º, do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
I – retroage afastando todos os efeitos penais condenatórios da prática do fato, se sobrepondo até ao trânsito em julgado (como se o réu nunca houvesse feito nada com relação a este fato).
II – Não afeta os efeitos cíveis da prática do fato.
b) Crimes contra a Honra
I – Calunia (art. 138, CP)(mentir): mentira sobre a prática de um crime, e por isso exige publicidade (chegar a um terceiro) para se consumar. Contudo, admite a prova da verdade
(exceção da verdade), que irá afastar a