Penal iv
Na madrugada de 05 de agosto de 2007, por volta das 3h, Roberto, dono de uma pizzaria delivery, ao fechar seu estabelecimento, juntamente com seus funcionários, foi abordado por Claudinei que, mediante o emprego de grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, o obrigou a entregá-lo todo o dinheiro, bem como todos os cheques constantes no caixa da pizzaria. Finda a conduta, ainda com emprego de ameaça, Claudinei empreendeu fuga. Ato contínuo, após virar a esquina entrou em um carro conduzido por um agente, posteriormente identificado como Lelinho (fls.XY), e que ambos saíram do local como calmamente como se nada tivesse ocorrido. Entretanto, a mulher de Roberto, Silvana, que a tudo assistira de sua janela, pois o casal residia na sobreloja da pizzaria, telefonou para a Delegacia de Polícia narrando o ocorrido, tendo sido Claudinei e Lelinho presos em flagrante delito. Dos fatos narrados, os agentes restaram condenados às sanções incursas no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, Lelinho interpôs recurso de apelação com vistas à desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de favorecimento real, sob o argumento de que sua participação fora de mera importância e voltada, exclusivamente, a auxiliar Claudinei em sua fuga. Sendo certo que, restou demonstrado no curso da ação penal que os agentes atuaram com unidade de desígnios acerca do delito de roubo mediante divisão de tarefas (fls. XX) responda de forma objetiva e fundamentada: deve o pleito defensivo ser provido? Ainda, diferencie o delito de favorecimento real e a(s) modalidade(s) de concurso de pessoas no delito antecedente.
As penas incidentes são na medida da culpabilidade do autor, sendo assim, quanto maior ou menor participação ele será punido. Neste caso não há quem se falar em favorecimento real, já que ambos participaram do crime, mas com funções diferentes. O favorecimento pessoal, do Art 348 CP, se dá em casos em que o