PENAL II - Principio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é a origem dos direitos humanos consagrados em nossa “Lei Maior”. Assim, se reflete em todos os ramos do direito, mas pode-se dizer que de um modo especial está atrelado ao direito penal (o direito penal possui a função de descrever as condutas que são definidas como crime, além de prescrever penas para quem nelas incorrer; sendo necessário também frear o Estado em seu desejo de punir, principalmente quando nos deparamos diante de uma situação que causa comoção social).
A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. Consideramos como o nosso valor constitucional supremo.
O princípio da dignidade da pessoa humana se encontra expresso também em outros capítulos da constituição brasileira como, por exemplo, no caput do art. 170 que dispõe sobre a ordem econômica enquanto asseguradora de uma existência digna a todos.
A dignidade da pessoa humana, diferentemente de outros direitos, não é fruto de um mero aspecto referente às relações de existência ou não do ser humano, e sim, é uma característica inerente do ser humano que o difere dos demais seres.
No entanto, o que se vê atualmente é uma constante violação deste fundamento, ao depararmos com situações aonde pessoas vivem em condições subumanas, abaixo da linha da pobreza.
A dignidade enquanto caráter inerente ao ser humano, não é um valor pelo qual deve ser mensurado, tendo em vista que a dignidade esta acima de qualquer preço que possa ser oferecido por ela.
Quando falamos em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se atribuem.