Direito
São limitadores do poder punitivo do Estado. Trata-se de uma garantia dos direito e interesses do indivíduo frente ao Estado (GARANTISMO).
GARANTISMO – A Constituição protege o cidadão contra o arbítrio do Estado e do próximo (Horizontalização das Garantias Constitucionais).
O Princípio Penal Constitucional da qual derivam todos os outros é o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. Mesmo assim, não há de se falar em hierarquia de PRINCÍPIO, em que um se sobreponha a outro, em tese. No que diz respeito aos Princípios Constitucionais, a hierarquia é OXIOLÓGICA, ou seja, depende da análise do caso concreto, para somente então se estabelecer qual PRINCÍPIO prevalecerá na solução do conflito em questão.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
É o PRINCÍPIO que veda o tratamento cruel e a tortura do condenado. Serve para refrear a ação punitiva do Estado.
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
A pena privativa de liberdade surgiu como forma de humanizar as penas impostas até o sec. XVIII.
Esse PRINCÍPIO exige que o cumprimento, aplicação e previsão das penas seja compatíveis com a dignidade da pessoa humana.
O Estado não pode por falta de estrutura aplicar pena mais rigorosa que a exigida pela lei.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DAS PENAS
Art. 5º, XLV CF. – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado para seus sucessores e contra eles executada.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ESTRITA)
. É o PRINCÍPO LIMITADOR do poder punitivo do Estado, previsto no art. 5º, II CF., sendo ainda previsto de forma ESTRITA, ou seja. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE centrado no Direito Penal, no art.1º CP.
Trata-se do PRINCÍPIO que dispõe que não há CRIME sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Num contexto de Estado Democrático de Direito o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE significa também a vedação de TIPOS INDETERMINADOS, de TIPOS ABERTOS, porque desta forma o cidadão estaria nas mãos do Julgador e não do