Penal 3
Alex Sandro Lima foi flagrado em ma boate portando quantidade elevada de hormônios testosterona e estrogênio eqüino . Foi instaurado inquérito e reponsabilização penal por tráfico ilícito de drogas. Alex impetrou Habeas Corpus alegando que as substâncias são de uso médico e veterinário.
Conclusão: Não a ordem não deve ser concedida. Alex deve ser enquadrado pelo delito de contrabando de medicamentos que está descrito no art. 273, § 1º e 1º-B, do Código Penal, considerando que normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua aplicação depende do complemento de outras normas jurídicas , ou lato que é determinada pela mesma fonte formal da norma incriminado. Jurisprudencia:
Processo:
RHC 23416 DF 2008/0081698-1
Relator(a):
Ministra LAURITA VAZ
Julgamento:
23/11/2010
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 13/12/2010
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE PARA VENDA (ART. 273, § 1.º-B, INCISOS I, III E V, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca ou induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime previsto no art. 273, § 1.º-B, do Código Penal, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com a guarda do produto ilícito com o propósito de venda. Precedente.
3. Para se verificar, na hipótese, a suposta inexistência de provas contra o Recorrente, bem como a atipicidade de sua conduta, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório do autos, incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Recurso desprovido.