Hermeneutica
Iremos tratar das regras legais a qual a já antiga lei de introdução ao Código Civil em seus arts. 5º,6° e 7°, mais ou menos diretamente prescrevia algumas normas para a interpretação à aplicação das leis. Dentro das regras legais trataremos do art. 5°:
Art. 5°Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Washinton de Barros Monteiro, examinando essas expressões , declara-as “metafísicas” e de difícil compreensão. Não obstante, pondera que “fins sociais são resultantes das linhas mestras traçadas pelo ordenamento político e visando ao bem-estar e à prosperidade do individuo e da sociedade”, enquanto, “ por seu turno, exigências do bem comum são os elementos que impelem os homens para um ideal de justiça, aumentando-lhes a felicidade e contribuindo para o seu aprimoramento”. De nossa parte, nas expressões do dispositivo em apreço, vemos, antes de mais nada, a condenação legal do método dogmático ou exegético. Quanto à expressão fins sociais, pensamos que aí se pode divisar a adoção do pensamento de Alexandre Álvares, esposado por Beviláqua, segundo o qual” a aplicação da lei seguirá a marcha dos fenômenos sociais, receberá, continuamente, vida e inspiração do meio ambiente e poderá produzir a maior soma possível de energia jurídica” Com alusão às “exigências do bem comum”, tal expressão parece signifivar mera ociosidade do legislador, pois é evidente que as leis se destinam ao bem comum e só com este fito podem ser aplicadas por quem de direito” O ordenamento, porém, não pode ter palavras supérfluas, de onde nos inclinamos para o entendimento de que essa expressão se refere a um critério para a solução de