Penal 1
Alteridade: Ninguém pode ser incriminado por fazer mal a si mesmo, salvo quando houver intenção de prejudicar terceiros.
Confiança: Espera-se por parte das outras pessoas que esteja sendo responsáveis e agindo de acordo com as normas visando evitar danos a terceiros. É permitida a o comportamento que se deu dentro do que esperava; proibida, quando há abuso.
Adequação social: conduta deixa de ser punida por não ser considerada injusta pela sociedade.
Intervenção mínima: Só prevê as penas estritamente necessárias, quando a lei descreve um fato como crime.
Proporcionalidade: O beneficio deve ser maior que o custo; quando o contrário será inconstitucional. A criação de tipos incriminadores deve compensar a sociedade.
Humanidade: Não se pode criar uma pena que atente desnecessariamente contra uma pessoa, ou seja, restringe alguns direitos da Constituição. Impossibilita a pena passar do delinquente para outro.
Necessidade e idoneidade: Só ocorre a incriminação quando há necessidade e idoneidade para real proteção do bem jurídico.
Ofensividade, princípio do fato e da exclusiva proteção do bem jurídico: Só a crime quando a conduta oferece algum perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. Princ de fato porque o direito penal não se ocupa das suas atitudes internas, apenas quando são exteriorizadas. Ofensividade é quando há efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico e, exclusiva, porque limita os interesses que podem ser tutelados pelo direito penal.
Princ da auto responsabilidade: Os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este.