Penal 1
Lei n. 6368/1876
Art Art.16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio,substância
S entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
P Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 a 50 dias-multa.
Lei n. 11343/2006 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Ao manter o crime de uso na Lei 11.343/06, o legislador realizou um discurso subjacente de desjudicialização, tendo em vista que o autor do fato não será submetido ao ritual do processo judicial, pois, via de regra, na audiência preliminar no juizado especial, o autor do fato poderá aceitar a proposta de transação penal e, também de despenalização, uma vez que o autor do fato estará sujeito a medidas de caráter educativo, apostando o legislador em uma solução a longo prazo, de política jurídica