Pena privativa de liberdade e os seus substitutivos legais
Aluno:
Tiago Cousseau (RU: 365672)
Disciplina: Direito Penal II
Professor: Mário Luiz Ramidoff
Curso:
Direito Noturno – 4º Período
Data:
26/09/2015
Resposta Questão nº 1:
O caso “sub oculi” trata da questão penal da aplicação da pena. Na dosimetria, existem 03 (três) fases a serem seguidas para a obtenção da condenação. A conduta descrita amoldase no crime de Homicídio Qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121 §2º inc. II do Código Penal Brasileiro, cuja pena cominada varia entre 12 a 30 anos de reclusão.
Primeiramente, se analisará a pena base, as circunstâncias judiciais taxativamente contidas no art. 59 do Código Penal, são 8 (oito) circunstâncias. O motivo fútil não pode aqui ser utilizado como critério desabonador eis que já faz parte do tipo penal, de modo a se evitar o “bis in idem” em que o agente é punido duas vezes pelo mesmo fato ou circunstância.
Se todas as circunstancias forem favoráveis (ou não se puder apurálas), devese aplicar a pena base mínima. No caso em comento, contudo, não é o que se verifica, em especial, no que tange aos antecedentes, à personalidade e à conduta social do agente.
Esses três critérios são desfavoráveis ao autor eis que ele já possui condenação criminal transitada em julgada no ano de 2009, fato que gera maus antecedentes, em consentâneo com o apregoado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, restou comprovado que “Londonildo Linel” era agressivo e violento, o que, na Prognose ora apurada, deve preponderar, sendo considerada negativamente nesta primeira fase.
Nesse sentido, acredito que tais circunstâncias autorizam a fixação da pena base em 15 (quinze) anos. De modo que apresentase como “suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Na segunda fase fixarseá a pena provisória,