Pedreiro não recebe insalubridade acórdão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT01124201306603000 RO
RECORRENTE(S):
RECORRIDO(S):
REGINALDO LOPES DA SILVA
LUIZ FERNANDO SILVA AQUINO - EPP
EMENTA: SERVENTE DE PEDREIRO –
ALEGAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE POR
MANUSEIO
DE
ÁLCALIS
CÁUSTICO,
PRESENTE
NO
CIMENTO
–
NÃO
OCORRÊNCIA
–
NORMA
REGULAMENTADORA
15 DA PORTARIA
3.214/78 TEM, ANEXO 13. De acordo com a NR15 da Portaria 3.214/78-TEM, em seu Anexo 13, o cimento não se enquadra como agente insalubre no caso de o empregado lidar com ele nas atividades que foram desempenhadas pelo autor, na construção civil, não havendo, pois, que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, no caso em tela. A simples leitura da referida NR afasta a conclusão pericial, pois tal Norma Regulamentadora, ao se referir a “álcalis cáustico” como agente insalubre, faz expressa menção à “Fabricação e manuseio” desta substância, daí porque a presença dela, no cimento com o qual lida um pedreiro ou servente, não confere o direito vindicado. Isto equivale a dizer que o simples preparo e a utilização da argamassa de cimento, em obras da construção civil, não autoriza a concessão do adicional pretendido, com base na presença do agente
“álcalis cáustico”, porque encontrado em quantidade exígua no cimento e, ainda assim, misturado e diluído em areia e outros elementos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figura como recorrente REGINALDO LOPES
DA SILVA, e como recorrido, LUIZ FERNANDO SILVA AQUINO - EPP.
RELATÓRIO
O MM. Juiz, Geraldo Hélio Leal, atuando na Vara
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT01124201306603000 RO do Trabalho de Manhuaçu, pela r. decisão de fls. 106/107-verso, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.
Inconformado, recorre o autor às fls. 109/112 pretendendo a reforma da r. sentença para que lhe seja concedido o