meio ambiente do trabalho
Com o advindo da Constituição Brasileira em 1988, da Consolidação das Leis Trabalhistas em 1943 e posteriores leis, súmulas, portarias e decretos, o trabalhador foi adquirindo ao longo do tempo direitos e deveres, a modo de resguardá-los de possíveis abusos cometidos por seus chefes e superiores. Entretanto essas leis foram muito além de uma superficial proteção, mas de maneira ímpar se preocuparam em garantir ao trabalhador uma segurança, seja ela relacionada à vida, a saúde, à integridade física ou psíquica, em seu ambiente laboral, instituindo aos respectivos empregadores alguns cuidados mais efetivos no trabalho em si, como utilização de equipamentos de proteção, criação de órgãos protetores, mecanismos para redução de riscos, acidentes, e em casos especiais, provimentos de parcelas indenizatórias chamadas adicionais.
Desta forma, viemos por meio deste trabalho analisar da melhor maneira possível alguns destes institutos relacionados à proteção do trabalhador, que se mostrou como relevante assunto na área do direito, merecendo atenção especial dos profissionais da matéria.
2 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Constituição Federal de 1988 contemplou em seu artigo 7º XXII que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem expedindo várias convenções acerca da proteção ao trabalhador rural e urbano em atividades na pecuária ou agricultura, em fabricas ou nas construções, estando sujeito a riscos relacionados à saúde ou ate mesmo a ocorrência de acidentes.
Segundo Sergio Pinto Martins:
A segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. (MARTINS, 2005)
Cabe aos