Pedir ajuda
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos. 32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre