Pedido de Rev Prev para Domiciliar
COMARCA DE LOANDA
VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI
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Autos nº. 0004859-29.2014.8.16.0105
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Data da Infração:
Autor(s):
Vítima(s):
Réu(s):
0004859-29.2014.8.16.0105
Ação Penal - Procedimento Sumário
Decorrente de Violência Doméstica
15/11/2014
Ministério Público do Estado do Paraná
CLAUDINEIA DA SILVA
Valdemir Sulin de Oliveira
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da custódia cautelar decretada em face de VALDEMIR SULIN DE OLIVEIRA (eventos 68.1 e 84.1) para prisão domiciliar pelas razões expostas no requerimento. Juntou documentos (eventos 68.2 e 68.3).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do requerimento (evento
88.1).
É o relatório. Decido.
Acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva, dispõe o art.
316 do CPP o seguinte:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, em comentário ao referido artigo, ensinam que:
“A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão. A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida” (Comentários ao CPP e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lúmen Júris.
2010., p. 632).
A propósito, cito também o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de
Justiça: STJ - HC: 144124, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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