CONTRATO_DE_TRABALHO
CONCEITO- art. 442 da CLT
NATUREZA JURÍDICA- contratual;
OBJETO: prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário;
CARACTERÍSTICAS
Bilateralidade: gera direitos e obrigações para ambas as partes
(empregado e empregador).
Intuitu personae em relação ao empregado: o empregado tem que prestar o trabalho pessoalmente;
Sinalagmático: as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas; Consensualidade:nasce do livre consentimento das partes;
De trato sucessivo ou de débito permanente: a relação mantida entre obreiro e respectivo empregador é de débito permanente, contínuo, duradouro, em que os direitos e obrigações se renovam a cada período.
CLASSIFICAÇÃO
Conforme dispõe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalho classificam-se em:
QUANTO À FORMA
Tácito ou expresso- acordado de forma clara, precisa, sendo todas cláusulas e condições do pacto laboral previamente acordadas. No contrato tácito, há reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem a oposição do último.
Verbal ou escrito; neste é firmado um contrato escrito por meio de assinatura, pelas partes, de pacto específico. Já o Verbal é pactuado de forma informal, sem qualquer documento escrito.
QUANTO À DURAÇÃO
Por prazo indeterminado- é aquele em que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado.
Por prazo determinado- aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada" (§ 1° do art. 443 da CLT).
CTPS- ANOTAÇÃO- ART. 29 CLT
VIDE SÚM. 12 TST
HIPÓTESES EM QUE É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por tempo determinado só é válido em se tratando de:
a)serviço cuja natureza ou